Apelação Cível nº 10064962920214014300
Processo nº 1006496-29.2021.4.01.4300
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006496-29.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006496-29.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOLIVAR CAMELO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BOLIVAR CAMELO ROCHA - TO210-A e STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES - TO1791-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006496-29.2021.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Bolivar Camelo Rocha, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos da Ação Ordinária n. 1006496-29.2021.4.01.4300, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do lançamento n. 0545/00074/2015, referente ao ITR exercício 2011 (Processo n. 102187200290/2015-12, inscrição na Dívida Ativa n. 14820000091-94), mantendo, contudo, a validade do lançamento referente ao exercício de 2010. Na origem, pretende o autor a anulação dos débitos tributários de ITR dos exercícios de 2010 e 2011, alegando que os lançamentos incidiram sobre imóvel rural que não lhe pertenceria, por ter sido sua matrícula bloqueada desde 2006 e cancelada em 2010, não exercendo, portanto, posse ou domínio útil sobre o referido bem. A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a nulidade do lançamento referente ao exercício de 2011, por considerar que, à época do fato gerador, a matrícula do imóvel já havia sido cancelada, tornando indevida a exigência tributária. Contudo, manteve a validade do lançamento referente ao exercício de 2010, por entender que o contribuinte ainda figurava como proprietário na data do fato gerador. Na sentença, o autor também foi condenado por litigância de má-fé, em razão da apresentação de documentação direcionada com o intuito de induzir o juízo a erro, revogados os benefícios da gratuidade de justiça.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1006496-29.2021.4.01.4300 · Gabinete 39 · julgado em 11/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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