TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10062554320254013903

Processo nº 1006255-43.2025.4.01.3903

Vara Única de Altamira

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária · Conversão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006255-43.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) DINA CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito a benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (DER 16/07/2025 - NB 723.101.796-8). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. Passo a fundamentar e decidir. Conforme se afere do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n. 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.

Prévia pública (~30% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006255-43.2025.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 20.097 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.