TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10060772420254013506

Processo nº 1006077-24.2025.4.01.3506

Vara Única de Formosa

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (art. 59/63)

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1006077-24.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ANTONIO SILVA DUTRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora nasceu em 18 de agosto de 1976 e se declara “trabalhador rural”. Aduz na petição inicial incapacidade laboral. Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006077-24.2025.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 08/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (art. 59/63)

25% procedente0% parcialmente procedente75% improcedente

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