Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10059188420254013311
Processo nº 1005918-84.2025.4.01.3311
01ª Itabuna
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005918-84.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEJANIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY SANTANA SANTOS - BA43378, JORGE LUIZ BATISTA MENDES - BA74765 e PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS - BA61743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DEJANIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista (NB: 224.810.355-1), desde a DER em 12/05/2025. Inicialmente, registro a competência deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda, tendo em vista que a parte autora formulou renúncia expressa aos valores eventualmente excedentes ao limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos alegadamente exercidos na condição de segurada especial, quais sejam: 05/01/2003 a 05/01/2006, 01/01/2010 a 01/01/2012 e 01/01/2018 a 04/06/2025, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Conforme se extrai do processo administrativo acostado aos autos, o INSS já reconheceu administrativamente o vínculo urbano laborado junto ao Município de Aurelino Leal no período de 01/09/2013 a 31/03/2017, computando em favor da autora o total de 03 anos e 07 meses de tempo de contribuição até a DER. Assim, a controvérsia dos autos limita-se ao reconhecimento dos períodos rurais acima indicados. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, admite-se, para fins de aposentadoria por idade híbrida, a soma de períodos de trabalho rural e urbano, ainda que descontínuos, desde que comprovado o cumprimento da carência legalmente exigida. Todavia, a comprovação do exercício de atividade rural exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005918-84.2025.4.01.3311 · 01ª Itabuna · julgado em 12/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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