TRF1ProcedenteJulgamento: 06/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10056447820254013907

Processo nº 1005644-78.2025.4.01.3907

Vara Única de Tucuruí

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1005644-78.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida No mérito, a demanda versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a forma híbrida, modalidade prevista no art. 48, §3º e §4º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, que permite a soma de períodos de trabalho urbano e rural para fins de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos etários e carência exigidos. Com relação à natureza jurídica da aposentadoria híbrida, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que se trata de benefício voltado à proteção do trabalhador que, após longo período de labor rural, migra para o meio urbano (ou vice-versa), devendo ser reconhecida a possibilidade de cômputo de ambos os períodos, mesmo que o período rural seja anterior à filiação à Previdência Social. Não se exige, para o benefício híbrido, que a atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tampouco a manutenção da qualidade de segurado para o cômputo do tempo rural, considerando o caráter protetivo da norma inserida pelo legislador. O que se exige é o cumprimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência de 180 contribuições mensais, computados os períodos contributivos urbanos e os períodos de efetivo labor rural, desde que comprovados na forma exigida pelo art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e pelo art. 106 da Lei 8.213/91. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 65 anos (01/07/1960) na data do requerimento administrativo (07/08/2025). No caso, o próprio INSS reconheceu, no processo administrativo, 11 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 148 meses de carência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005644-78.2025.4.01.3907 · Vara Única de Tucuruí · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

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