Procedimento Comum Cível nº 10055830220244013311
Processo nº 1005583-02.2024.4.01.3311
02ª Itabuna
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005583-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO NUNES DOS SANTOS JOAO PEDRO CALEFI - (OAB: PR98151) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253047084 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005583-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, sob o argumento de existência de erro material consistente na indicação incorreta do número do benefício no dispositivo. Sustenta que a decisão consignou número diverso daquele constante nos autos, requerendo a correção para o benefício nº 175.252.718-3. A parte autora, em contrarrazões, concorda integralmente com a alegação do INSS, reconhecendo a ocorrência do erro material e pugnando pelo acolhimento dos embargos para adequação formal do julgado, sem modificação do mérito. Trata-se, ainda, de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença, ao fundamento de que, embora tenha havido julgamento de procedência, não foi fixada a verba honorária de sucumbência. Sustenta que a fixação dos honorários é obrigatória, nos termos do art. 85 do CPC, e requer o suprimento da omissão com a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, com definição do respectivo percentual e base de cálculo. Decido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1005583-02.2024.4.01.3311 · 02ª Itabuna · julgado em 27/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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