Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10054904820244013502
Processo nº 1005490-48.2024.4.01.3502
01ª Anápolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1005490-48.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) Advogado do(a) Relatório O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentos § Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pela ré. A narrativa da autora está devidamente instruída com documentos que permitem o exame de mérito, e a CEF, como instituição financeira que mantém a conta e realizou as transações contestadas, é parte legítima para figurar no polo passivo. A demanda deve ser analisada sob a ótica do microssistema de defesa do consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990. A autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º, e a ré se enquadra como fornecedora, conforme art. 3º da referida lei. No entanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC comporta excludentes, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva de terceiro, caracterizadora de fortuito externo. Eis o que estabelece o § 3º do referido dispositivo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, desde que tais eventos se insiram no risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). Contudo, quando o ato ilícito é facilitado por conduta imprudente exclusiva do consumidor ou por fato de terceiro totalmente desvinculado da atividade bancária, o nexo causal é rompido, afastando-se a responsabilização da instituição financeira.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005490-48.2024.4.01.3502 · 01ª Anápolis · julgado em 16/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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