TRF1ProcedenteJulgamento: 06/03/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10040746020254014100

Processo nº 1004074-60.2025.4.01.4100

04ª Vara JEF - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004074-60.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELI DE ARIQUEMES PAIM DE LIMA e outros (5) Advogado do(a) al se busca a expedição de diplomas de graduação em enfermagem. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da União, esta deve ser afastada. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, há interesse jurídico da União em demandas que envolvam a expedição de diploma por instituições privadas integrantes do sistema federal de ensino, o que atrai a competência da Justiça Federal e justifica sua presença no polo passivo. Todavia, no mérito, o pedido em relação à União não merece prosperar. A parte autora não imputou qualquer conduta comissiva ou omissiva ao ente federal, tampouco demonstrou falha no exercício de suas atribuições frente à expedição dos diplomas. Ausente, portanto, nexo causal entre eventual atuação estatal e o dano alegado, inviável a responsabilização da União. Em relação à instituição ré JK EDUCACIONAL LTDA, verifica-se a sua revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em harmonia com o conjunto probatório. Os documentos juntados aos autos evidenciam que as autoras concluíram regularmente o curso superior de enfermagem e colaram grau no ano de 2022, estando aptas à obtenção do diploma. A demora superior a dois anos para expedição do documento, sem justificativa idônea, configura falha na prestação do serviço educacional. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela comprovação da conclusão do curso e colação de grau, enquanto o perigo de dano é evidente diante da impossibilidade de exercício profissional regular pelas autoras. Mostra-se, portanto, cabível a concessão de tutela de urgência, ainda que em sede de sentença, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido de urgencia, e nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004074-60.2025.4.01.4100 · 04ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 06/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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