Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10040203420244013905
Processo nº 1004020-34.2024.4.01.3905
Vara Única de Redenção
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004020-34.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – Fundamentação Trata-se de ação proposta por ROMUALDO ALVES COELHO em face da UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito, referente à contribuição denominada Salário-Educação, conforme previsão contida na Lei nº 9.424/96. O autor alega que exerce atividade agropecuária como produtor rural pessoa física, inscrito nas matrículas CEI nº 12.087.00060/80 (Fazenda São Paulo) e nº 50.021.71208/82 (Fazenda São Rafael), e que realiza o recolhimento da contribuição substitutiva nos moldes da Lei nº 10.256/01, com incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Sustenta que, apesar de contribuir com o FNDE por meio da exação denominada salário-educação, não ostenta a condição de empresa ou pessoa jurídica, não possuindo inscrição ativa no CNPJ relacionada à sua atividade rural. Junta aos autos guias GPS e comprovantes de arrecadação (DARFs) emitidos em seu nome, com base em seu CPF, demonstrando o recolhimento da contribuição como pessoa física. Reconhece ter figurado como sócio de pessoa jurídica no passado (empresa COAL COMERCIAL AGRÍCOLA ARAGUARI LTDA), mas esclarece que a sociedade foi extinta em 27/04/1992 e que não há vínculo entre essa empresa e sua atual atividade agropecuária. Por isso, pretende deixar de recolher o salário educação, eis que não há lei que lhe imponha tal ônus financeiro. Também, pleiteia a reaver os valores por ele recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. Inicialmente, deve ser destacado que tal contribuição é prevista constitucionalmente no art. 212, §5º e no âmbito infraconstitucional na Lei 9.424/96, especialmente em seu artigo 15, abaixo transcrito: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art.
Prévia pública (~23% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004020-34.2024.4.01.3905 · Vara Única de Redenção · julgado em 29/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.