Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10036880620244013602
Processo nº 1003688-06.2024.4.01.3602
02ª Vara JEF- Rondonópolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1003688-06.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, do Provimento Geral da COGER nº 10126799 e o disposto nos artigos 513, § 1º, 534, e 524 do CPC, que determinam a apresentação do cumprimento de sentença pela parte exequente, conjugado com a celeridade processual exigida no rito dos Juizados Especiais: I) Intime-se à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor total das prestações atrasadas, correspondente entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, devendo a manifestação conter obrigatoriamente a planilha discriminativa do cálculo dos valores, com especificação dos seguintes dados: TABELA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO: 1) VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL: 1.1) Observar as datas fixadas como Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP). O benefício previdenciário será pago na via administrativa a partir da DIP; Exemplo: O benefício foi implantado com DIP em 01/02/2024, o cálculo das parcelas em atraso deve ter como termo final o dia 31/01/2024. 1.2) Em caso de acordo, indicar o valor do crédito com aplicação de eventual deságio. Exemplo: O acordo foi homologado para pagamento do valor correspondente a 95% do total das prestações em atraso: do valor total devido excluir 5%; 1.3) Descontar os valores já recebidos ou inacumuláveis com o benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Exemplo: a) No caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente devem ser descontadas as prestações de auxílio por incapacidade temporária recebidas no mesmo período; b) São inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário o recebimento de seguro-desemprego, auxílio-emergencial, auxílio da União, etc. 2) RENDA MENSAL INICIAL - RMI: 2.1) A renda mensal inicial (RMI) utilizada nos cálculos deve corresponder àquela fixada na carta de concessão do benefício previdenciário.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003688-06.2024.4.01.3602 · 02ª Vara JEF- Rondonópolis · julgado em 27/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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