TRF1ProcedenteJulgamento: 06/04/2018

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10036443020184013300

Processo nº 1003644-30.2018.4.01.3300

03ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

PAES/Parcelamento Especial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003644-30.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO CESAR SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Na manifestação id 1969493167, a parte executada alega erro material na RPV, sustentando que não teria sido observada a discriminação entre principal e juros (art. 8º, VI e VII, da Resolução CJF nº 458/2017). Requer: "Assim, requer-se que seja a parte exequente intimada para apresentar quanto do valor homologado corresponde ao valor do principal e dos juros e, após, seja determinada a retificação da requisição de pagamento. Por oportuno, reitera a sua manifestação anterior (id 1474453887), para que seja determinada por este respeitável juízo a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo em favor da União." Verifique a Secretaria a conformidade da Requisição de Pequeno Valor - RPV id 1936521188 com as determinações da Resolução CJF nº 458/2017 e da Resolução CJF nº 822/2023, retificando-a, se for o caso, com intimação das partes. Ademais, noto que deveria ter sido expedido requisitório referente ao reembolso das custas adiantadas pela parte exequente, em conformidade com a sentença id 98984390: "3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e declaro a nulidade do ato administrativo que excluiu o contribuinte autor do parcelamento regido pela Lei nº 11.941/09 (Dívida Ativa nº 50 1 07 015626-38), determinando, por conseguinte, o restabelecimento da benesse fiscal em todos os seus termos. O processo é extinto, pois, com julgamento de mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, restando à União, contudo, a obrigação de reembolsar as despesas iniciais paga pelo vencedor (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que restam arbitrados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1003644-30.2018.4.01.3300 · 03ª - Salvador · julgado em 06/04/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PAES/Parcelamento Especial

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