TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10032451820254013506

Processo nº 1003245-18.2025.4.01.3506

Vara Única de Formosa

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106)

Inteiro teor — prévia

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO Processo: 1003245-18.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogados do(a) DECISÃO Trata-se de processo previdenciário que foi ajuizado inicialmente no DF. O juízo do Distrito Federal, a meu ver, não fez a adequada interpretação ao art. 109, § 2º, da CF, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial. Assim, a parte se viu obrigada a ajuizar o novo processo nesta Subseção Judiciária. Decido. Entendo que seria caso de aplicação da regra do art. 286, II, do CPC. Isso, porque o feito anterior não foi declinado, mas, sim, extinto por incompetência territorial, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, seria caso de determinar a devolução dos autos para distribuição perante a vara de origem. Sucede que os Juízos do JEF do DF já fizeram isso em centenas de processos, de tal maneira que opto por suscitar conflito de competência. Mesmo que o feito anterior tenha sido extinto, fato é que o Juizado do DF optou por negar sua competência para o julgamento, de tal maneira que existe, no caso, dois juízes se declarando incompetentes. Assim sendo, essa e. TRU deve ser deve ser chamada a falar sobre a competência no caso, nos termos do art. 94, II, da Resolução Presi 33/2021, que instituiu o Regimento Interno da TRU e dos JEFs da Primeira Região. Passo às razões. Em primeiro lugar, houve declínio de competência territorial de ofício, de forma contrária à Constituição Federal e em violação à Súmula 33 do STJ (competência territorial não pode ser declarada de ofício). Digo isso, porque a competência territorial no caso deve ser vista à luz da CF/88, que deu 3 opções ao jurisdicionado: propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município; ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside; ou no Distrito Federal. Não é preciso me alongar muito para dizer que a matéria é relativamente simples. O art. 109, § 2º, da CF estabelece o seguinte: Art. 109.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003245-18.2025.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 09/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

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