Procedimento Comum Cível nº 10031732820254013507
Processo nº 1003173-28.2025.4.01.3507
Vara Única de Jataí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003173-28.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Laura Rezende Vilela em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a concessão de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. 2. Alegou a parte autora que participou do ENEM 2024, obtendo média de 623 pontos e nota 820 na redação, possuindo renda familiar compatível com os requisitos do programa, razão pela qual preenche os critérios legais para obtenção do financiamento. Afirmou, contudo, que teve sua inscrição indeferida em razão da aplicação de nota de corte, a qual reputa ilegal por não estar prevista na Lei nº 10.260/2001. 3. Sustentou que a utilização de tal critério afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, além de desvirtuar a finalidade social do programa, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do indeferimento e a determinação de concessão do financiamento. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2235261540). No mesmo ato, concedeu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2235715630), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como agente financeiro do programa, sem ingerência sobre os critérios de seleção. 7. A União também apresentou contestação (Id 2241962900), sustentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à obtenção do financiamento, a legitimidade da fixação de critérios seletivos pelo Ministério da Educação e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas de caráter discricionário, invocando, ainda, o entendimento firmado no IRDR nº 72 do TRF1, bem como precedentes do STF e do STJ.
Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003173-28.2025.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.