Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10030320620254013314
Processo nº 1003032-06.2025.4.01.3314
Vara Única de Alagoinhas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003032-06.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: raiane de jesus oliveira REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA SANTANA REIS - BA24681 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIANE DE JESUS OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores retidos a título de pensão alimentícia em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade de seu genitor, José Raimundo da Anunciação Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa pública ré, citada para apresentar defesa (ID 2213823318), acostou aos autos petição denominada "contestação" (ID 2220535368). Todavia, ao analisar o teor do referido documento, constata-se tratar-se de cópia da petição inicial do processo originário estadual, e não de uma peça defensiva rebatendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido autoral. A apresentação de documento estranho à lide ou cópia da inicial no lugar da contestação equivale à ausência de defesa técnica, caracterizando a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, em se tratando de Fazenda Pública e de direitos indisponíveis ou quando a matéria for exclusivamente de direito, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são mitigados, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, pela alimentanda, de valores retidos em conta de FGTS do alimentante, decorrentes de desconto efetuado pelo empregador a título de pensão alimentícia, mas cujo saque foi obstado pela instituição financeira. A parte autora instruiu o feito com cópia do processo que tramitou na Justiça Estadual (ID 2178174809), onde se verifica a existência de decisão fixando alimentos provisórios (pág.
Prévia pública (~33% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003032-06.2025.4.01.3314 · Vara Única de Alagoinhas · julgado em 24/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.