Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 30421161720268060001
Processo nº 3042116-17.2026.8.06.0001
4ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042116-17.2026.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] requerente devidamente qualificada nos autos, postulou a expedição de Alvará para liberação de valores referentes ao espólio de WEINDER FERREIRA DA SILVA. A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de filha da falecida( id 203917846), bem como, certidão de óbito (id 203916121). Declaração de valores - 4ª e 5ª parcelas (ids 203916115, 203916116). Desnecessária a intervenção do digno Representante do Ministério Público, face à inexistência de menores. A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei. No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta. Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15. São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000. No caso vertente, a falecida deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM. Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria, apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 3042116-17.2026.8.06.0001 · 4ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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