TRF1ProcedenteJulgamento: 15/05/2023

Procedimento Comum Cível nº 10029548620234013603

Processo nº 1002954-86.2023.4.01.3603

02ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Educação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002954-86.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON MILANEZ BIF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por JEFERSON MILANEZ BIF em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Narra a parte autora que exerce atividade agropecuária como produtor rural pessoa física e possui empregados registrados em seu nome, mediante matrícula CEI. Afirma que vem recolhendo a contribuição destinada ao salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos seus empregados. Sustenta que a exação é indevida, pois a legislação instituidora da contribuição restringiu a sujeição passiva às empresas, não abrangendo o produtor rural pessoa física que não esteja constituído como pessoa jurídica nem inscrito no CNPJ relativamente à atividade rural. Requer a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração dos empregados vinculados à sua atividade agropecuária desenvolvida como pessoa física, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, mediante pagamento ou compensação, com incidência da taxa Selic. A União apresentou contestação. Reconhece que a jurisprudência afasta a incidência da contribuição em relação ao produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ. Sustenta, contudo, que a orientação não se aplicaria ao caso concreto, pois o autor possui vínculos com pessoas jurídicas relacionadas ao agronegócio, circunstância que revelaria planejamento tributário abusivo. A Fazenda Nacional juntou extrato cadastral indicando vínculos do autor com as sociedades Nutri Agro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., BIF Agronegócios Ltda. e Agrobalance Bio Produtos para Agricultura Ltda. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002954-86.2023.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 15/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Educação

33% procedente4% parcialmente procedente59% improcedente

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