TRF1ProcedenteJulgamento: 20/03/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10029306720244014300

Processo nº 1002930-67.2024.4.01.4300

02ª - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Educação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002930-67.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ENÇA RELATÓRIO 01. SAMUEL BRAGA BONILHA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é produtor rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro nas matrículas do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; (b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados às matrículas CEIs em nome do impetrante e prestam serviços de natureza não eventual; (c) recolhe à Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam, por amostragem, as guias de arrecadação anexas; (d) foi consolidado o entendimento no STJ de que a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada. 02. Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) no mérito, a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física; (b) por consequência, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC. 03. Determinada a emenda à inicial (ID 2094658656), foi apresentada a petição de emenda (ID 2123098196). 04. Por meio da decisão de ID 2123508383, foi deliberado o seguinte: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com a ressalva acima; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 05.

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1002930-67.2024.4.01.4300 · 02ª - Palmas · julgado em 20/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Salário-Educação

33% procedente4% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 314 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.