Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10028362920264013305
Processo nº 1002836-29.2026.4.01.3305
Vara Única de Juazeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1002836-29.2026.4.01.3305 Advogado do(a) Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95. Pleiteia a autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Ana Julia Almeida Ferreira, após o indeferimento administrativo em 03/03/2026. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição apresentada pelo INSS, uma vez que não houve o decurso do prazo de 5 anos entre a data do parto e o ajuizamento da ação. No caso, considerando que o nascimento da criança ocorreu em 11.04.2021 ,que o requerimento administrativo foi realizado em 03.03.26, que o prazo prescricional esteve suspenso até 24.03.26 (data da decisão administrativa), bem como que a ação foi ajuizada em 02.04.26, entendo que não há configuração da prescrição. Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para ter direito à percepção deste benefício deve-se comprovar apenas a maternidade e a qualidade de segurada na data do fato gerador. Vale destacar que, segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)”. (STF. Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). No caso, a autora comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Explico. O nascimento da criança em 11/04/2021 restou demonstrado pela Certidão de Nascimento (Id. 2247867427 ). Como início de prova material da qualidade de segurada especial, destacam-se: 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002836-29.2026.4.01.3305 · Vara Única de Juazeiro · julgado em 02/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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