TRF1ProcedenteJulgamento: 15/01/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10027986420244013700

Processo nº 1002798-64.2024.4.01.3700

09ª Vara JEF - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Moradia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1002798-64.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de vício na sentença prolatada. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à fixação do termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores reconhecidos a título de auxílio-moradia. É o necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de integração, com objetivo exclusivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material eventualmente existente. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, inapto à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, ao se analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que o embargante, sob a ótica de suposta falha na valoração da prova, busca, na realidade, a reapreciação do mérito da demanda. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. A sentença embargada expressamente determinou que os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, o que afasta qualquer alegação de omissão nesse aspecto.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002798-64.2024.4.01.3700 · 09ª Vara JEF - São Luís · julgado em 15/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Moradia

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