Apelação / Remessa Necessária nº 10027242820254014200
Processo nº 1002724-28.2025.4.01.4200
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002724-28.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ADVOGADOS RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HADAD & HADAD ADVOGADOS (CNPJ nº 48.999.985/0001-37), em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, objetivando a concessão de segurança para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços dentro do limite geográfico da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e a Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO), assegurando-lhe o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A impetrante relata que realiza prestação de serviços hospitalares, e outras atividades, na cidade de Boa Vista/RR, e que a autoridade impetrada está realizando exação tributária, sujeitando-a à hipótese de incidência da contribuição do PIS e da COFINS quanto aos valores de receitas relacionadas aos serviços prestados pela impetrante. Alega ainda que a cobrança realizada pela autoridade impetrada está revestida de ilegalidade, uma vez que a impetrante está situada em Área de Livre Comércio, ensejando tratamento tributário diferenciado, notadamente a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS. A liminar foi indeferida (id 2179758000). A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no feito (id 2180809456). A autoridade coatora prestou informações (id 2183879922). Intimado, o MPF restituiu os autos sem análise do mérito da controvérsia (id 2184265199). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admito o ingresso da União no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. No mérito, o cerne da presente demanda trata de possível isenção ao recolhimento de PIS/COFINS no que tange à venda de mercadorias e prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO), tendo como destinatárias pessoas físicas ou jurídicas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1002724-28.2025.4.01.4200 · Gabinete 21 · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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