Procedimento Comum Cível nº 10025544920254013200
Processo nº 1002554-49.2025.4.01.3200
01ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002554-49.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HORTAN DE SANTANA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por HORTAN DE SANTANA PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O autor busca, em sede de urgência, a suspensão dos leilões de seu imóvel, designados para 12/02/2025 e 19/02/2025, bem como a anulação da consolidação da propriedade fiduciária e a sua manutenção na posse do bem. O demandante narra que celebrou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Alienação Fiduciária em Garantia, em 28 de fevereiro de 2019, para aquisição de imóvel. Afirma que, após a contratação, passou por dificuldades financeiras que o impediram de adimplir as prestações, e que a ré não teria oferecido meios equânimes para a renegociação da dívida. Alega ainda que o procedimento de execução extrajudicial seria nulo por ausência de citação pessoal para purgar a mora. Foi deferida a gratuidade de justiça e, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a análise do pedido de tutela de urgência foi reservada para após a manifestação da parte ré. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo a regularidade do procedimento de alienação fiduciária, destacando que o autor reconheceu sua inadimplência. Sustenta que o devedor foi devidamente notificado, conforme os termos da Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade a macular a consolidação da propriedade ou o agendamento dos leilões. Alega a prevalência do ato jurídico perfeito e dos princípios contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão indeferindo a tutela. É o Relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela, este Juízo se pronunciou acerca do direito do Autor, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002554-49.2025.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 22/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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