Procedimento Comum Cível nº 10025485820244013400
Processo nº 1002548-58.2024.4.01.3400
21ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002548-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MUNICÍPIO DE SOBRADINHO – BA em desfavor da UNIÃO, objetivando a declaração de existência de passivo a ser pago pela ré em decorrência da apuração equivocada nos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em desconformidade a sistemática definida pela Lei n. 11.494/07 e desconsiderando o piso do FUNDEF estabelecido em 2006. Pugna, portanto, pelo pagamento de diferenças do Valor Mínimo por Aluno (VMAA) com base nos arts. 32 e 33 da Lei 11.494/2007, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Para tanto, aduz que: a) a União fixou o valor nacional mínimo anual por aluno (VMAA) com violação do disposto no §1º, do art. 6º, da Lei n. 9.424/96, e por consequência, a complementação dos recursos do FUNDEF, a que está obrigada a promover, vem sendo menor do que a devida, resultando na diferença indevidamente deduzida e que deve ser repassada ao município, acarretando sérios riscos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive incorrendo no risco da descontinuidade do serviço público já sacrificado pelos parcos recursos; b) conferindo eficácia a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.101.015-BA (recurso representativo da controvérsia), que fixou o “piso” para o valor mínimo anual previsto no art. 6º, §1º da Lei n. 9424/96 por discente do FUNDEF em R$ 1.162,35 os Tribunais Regionais Federais, notadamente da 1ª Região, têm reconhecido os prejuízos advindos dos repasses a menor do FUNDEB aos Municípios, determinando a condenando a União à complementação do VAMA, que o que se espera. Inicial instruída. Citada, a União apresentou contestação (Id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002548-58.2024.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 18/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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