Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10025172020244013503
Processo nº 1002517-20.2024.4.01.3503
Vara Única de Rio Verde
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002517-20.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANESSA TEIXEIRA PERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNER TEIXEIRA PERES - GO46406 e ODAIR TEIXEIRA PERES - GO12440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 Alega a parte autora que seu marido e pai a segunda requerente, Sr. Rodrigo de Almeida Prado concedeu aval na cédula rural pignoratícia nº 1993826 tendo a requerida CEF como credora e o Sr. Fabio Pereira de Almeida como devedor primário. O aval dado não contou com a outorga uxória e a autora, que vive em União Estável com o Sr. Rodrigo desde 2014, só tomou conhecimento do fato em junho de 2024. Foi anexado junto à inicial declaração particular de União Estável com reconhecimento de firma em cartório ocorrido em 2014. Já a CEF alega que em seus cadastros a autora se apresenta como Divorciada e o Sr. Rodrigo de Almeida Prado se cadastrou como solteiro mesmo tendo a opção União Estável (IDs 2145179177 e 2145179234). O contrato de Cédula Rural Pignoratícia firmado pelo Sr. Fabio Roberto tem como garantias o penhora da Safra e dois avais parte livre do recurso concedido podendo os avalistas responderem pela totalidade da dívida de quinhentos mil reais. Primeiramente reconheço a legitimidade ativa de ambas as requerentes em vista do art. 1650 do CC/02. Ao tratar sobre os contratos, os arts. 421 e 422 do CC/02 trazem o seguinte: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Já quanto a outorga uxória, o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002517-20.2024.4.01.3503 · Vara Única de Rio Verde · julgado em 18/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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