TRF1ImprocedenteJulgamento: 22/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10024147320254013504

Processo nº 1002414-73.2025.4.01.3504

01ª Vara JEF - Aparecida de Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Moradia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002414-73.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA MENEZES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYANA MACEDO REGO - GO49225 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação proposta por ANA PAULA MENEZES CARVALHO, na qual a parte autora objetiva a condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e HOSPITAL DAS CLÍNICAS ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia no período de frequência ao programa de residência multiprofissional como psicóloga. Citadas, as rés apresentaram contestação. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, entendo que deve ser acolhida somente em relação ao Hospital das Clínicas/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, considerando que a UFG é a responsável pelo programa de residência multiprofissional, sendo a única legítima para figurar no polo passivo. Assim, o Hospital das Clínicas/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh deve ser excluído da lide, com a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido ente. Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual da parte autora por inexistência de comprovação de indeferimento administrativo não se sustenta, considerando que houve contestação ao mérito do pedido inicial, o que configura a pretensão resistida da ré. Rejeito a preliminar. Da incompetência do Juizado Especial Federal Não se verifica incompetência do Juizado Especial Federal, considerando que não trata o caso de anulação de ato administrativo. Rejeito também a preliminar. Da ausência de renúncia Sobre a renúncia, vê-se que foi devidamente juntada pela parte autora no ID 2183156623. Mérito A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de benefício de auxílio-moradia.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002414-73.2025.4.01.3504 · 01ª Vara JEF - Aparecida de Goiânia · julgado em 22/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Moradia

67% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 73 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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