TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/05/2021

Cumprimento de sentença nº 10023920320214014200

Processo nº 1002392-03.2021.4.01.4200

01ª - Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento · Acumulação de Proventos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002392-03.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários de sucumbência. A executada apresentou impugnação sob o fundamento de excesso na execução, sem, contudo, apresentar a memória de cálculo do valor que entende devido (Id. 2147394823). Em seguida, a União apresentou novos cálculos, corrigindo a conta inicial (Id. 2155847508). Novamente intimada, a executada concordou com os cálculos iniciais da União (Id. 2130573655). Em razão da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou valor inferior ao apresentado pela União, com diferença de R$ 755,51 (Id. 2177373894). Intimada, a executada não se manifestou especificamente sobre o valor exequendo. Defendeu a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (Id. 2179405083). A União impugnou o cálculo da SECAJ e requereu o acatamento das razões constantes do PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO nº 02387/2024/SUMÁRIO/CREDITOS/PGU/AGU (Id. 2155847509) e, assim, a conta correlata (ID 2155847511). Os autos vieram conclusos. O parecer da Contadoria do Juízo possui presunção de veracidade e foi elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado e com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que garante a perfeita execução do título judicial. No caso, a diferença entre as contas é ínfima e a União não demonstrou a existência de vício técnico ou erro material nos cálculos elaborados pela SECAJ. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo (Id 2177373958). CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor executado em excesso e atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 1º, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intimem-se. Preclusa a decisão intime-se a União para promover o prosseguimento do feito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1002392-03.2021.4.01.4200 · 01ª - Boa Vista · julgado em 02/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enquadramento

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 3.419 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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