TRF1ProcedenteJulgamento: 30/06/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10021834920254013503

Processo nº 1002183-49.2025.4.01.3503

Vara Única de Rio Verde

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002183-49.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCELIS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem preliminares, adentro ao mérito. Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 13/05/2025, mediante transformação de auxílio-doença recebido anteriormente pelo requerente. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o autor era titular do benefício de auxílio-doença concedido em 12/07/2019, tendo sido transformado em aposentadoria por incapacidade permanente em 13/05/2025, com a RMI sendo fixada pelas regras da EC 103/2019. A aposentadoria por incapacidade permanente do requerente foi calculada como se houvesse sido concedida na data da transformação do auxílio por incapacidade temporária. Em outras palavras, foi aplicada a nova forma de cálculo do benefício, introduzido pelo artigo 26 da EC 103/2019, que dispõe que o salário de benefício é calculado pela multiplicação da média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 por um coeficiente de 60%, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. No entanto, entendo que a RMI do benefício atual tem que obedecer as regras anteriores às alterações da EC 103/2019 e do art. 36, § 7º, do decreto 3.048/99. Ademais, segundo a legislação previdenciária e a jurisprudência, a regra é que a data de início de incapacidade (DII) determina a regra de cálculo da RMI, que no caso foi o início do auxílio-doença em 12/07/2019, vez que decorreu de transformação do benefício.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002183-49.2025.4.01.3503 · Vara Única de Rio Verde · julgado em 30/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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