TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/05/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10021666920234013507

Processo nº 1002166-69.2023.4.01.3507

Vara Única de Jataí

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Conta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002166-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KARLA PINHEIRO PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação de conhecimento em que se postula a liberação do valor de FGTS disponível na conta de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA. PRELIMINARES 2. Ausentes as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO 3. O Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS foi criado para atender a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, tendo por objetivo proporcionar-lhes maior segurança no trabalho, no caso de serem despedidos sem justa causa, sendo, por esta razão, limitadas as autorizações de saques dos valores depositados nas contas a ele vinculadas. 4. No que tange à matéria, transcrevo o trecho da Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) o qual embasa a pretensão veiculada na inicial: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (…) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (…) Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002166-69.2023.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 24/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liberação de Conta

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