TRF1ProcedenteJulgamento: 27/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10021662820264014004

Processo nº 1002166-28.2026.4.01.4004

Vara Única de São Raimundo Nonato

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PROCESSO: 1002166-28.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0- MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida. O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91). Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferiam para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas. Não obstante, quanto ao ponto, decidiu o STF, no bojo das ADIs 2.110 e 2.111, pela inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, de modo que necessária apenas a análise da qualidade de segurada da parte autora no momento do fato gerador. A demandante pretende o benefício de salário-maternidade pelo nascimento de sua filha ocorrido em 12/02/2026 (id 2246733380), sendo necessário, portanto, perquirir sobre a qualidade de segurada, contribuinte facultativa, à época do fato gerador. Em relação ao requisito qualidade de segurada, as informações do CNIS, id 2247061971 demonstram que a autora os satisfaz, na qualidade de contribuinte facultativa, vertendo recolhimento à previdência social, da competência de 02/2026, com data de pagamento em 04/03/2026, que abrange a data do fato gerador da verba almejada, de 12/02/2026 .

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002166-28.2026.4.01.4004 · Vara Única de São Raimundo Nonato · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

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