TRF1ProcedenteJulgamento: 26/04/2022

Procedimento Comum Cível nº 10018855320224013603

Processo nº 1001885-53.2022.4.01.3603

02ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Infração Administrativa

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001885-53.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001885-53.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDIVINO DA CRUZ MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001885-53.2022.4.01.3603 - [Infração Administrativa] Nº na Origem 1001885-53.2022.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por VALDIVINO DA CRUZ MELO, julgou procedentes os pedidos “para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração n° 9048585/E e o Termo de Embargo n° 622457/E”, ambos vinculados ao processo administrativo nº 02048.001030/2015-15. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Argumenta que o processo não permaneceu paralisado por período superior a três anos e que houve atos administrativos capazes de interromper o prazo prescricional, como manifestações técnicas, movimentações internas e reiteradas remessas para decisão. O apelante aduz que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 exige apenas que não haja despacho ou julgamento por mais de três anos, sendo desnecessário que esses atos tenham conteúdo decisório relevante. Invoca, ainda, a ausência de previsão legal que restrinja a eficácia interruptiva a atos instrutórios substanciais, entendendo que quaisquer movimentações administrativas ou encaminhamentos são suficientes para impedir a fluência do prazo prescricional.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001885-53.2022.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 26/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Infração Administrativa

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