Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10018684920244013505
Processo nº 1001868-49.2024.4.01.3505
Vara Única de Uruaçu
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO J. DE URUAÇU - GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº 1001868-49.2024.4.01.3505 [Atualização de Conta] Advogados do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação da parte ré no dever de recompor os saldos de suas contas vinculadas de FGTS pelo índice INPC/IPCA ou outro índice de correção monetária, em substituição à TR, que entende ser inconstitucional, com o pagamento das diferenças respectivas. Quanto à prescrição, a TNU, com base na tese fixada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, a tese de que "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (citado em TNU, Puil 5000688-49.2020.4.04.7008, publicado em 24/06/2022). No mérito, a matéria tratada nos presentes autos foi objeto de discussão na ADI 5090 no Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em 12/06/2024, da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Prévia pública (~58% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001868-49.2024.4.01.3505 · Vara Única de Uruaçu · julgado em 11/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.