Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10017093020254013907
Processo nº 1001709-30.2025.4.01.3907
Vara Única de Tucuruí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001709-30.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO ESTUMANO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GRISOSTENES BARBOSA - AP3109 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença de mérito (id 2209423651), que havia julgado procedente o pedido de liberação do saldo do FGTS do autor, sob o fundamento de que este seria portador de neoplasia maligna da próstata, reconhecendo-lhe o direito ao saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada. A embargante alega erro material e omissão, sustentando que: (a) o autor já havia realizado saques parciais e antecipação na modalidade saque-aniversário (id 2181797291), de modo que sua conta encontra-se vinculada a contrato de cessão/alienação fiduciária, inviabilizando nova movimentação; (b) a Lei nº 8.036/90, em seu art. 20, XI e §22, exige laudo emitido pela Perícia Médica Federal para liberação de FGTS por doença grave, documento inexistente nos autos; (c) não houve indeferimento ilegal, mas mera ausência de conclusão do procedimento médico-pericial obrigatório. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. Admite-se, ainda, o efeito modificativo quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. No caso, assiste razão à embargante.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001709-30.2025.4.01.3907 · Vara Única de Tucuruí · julgado em 11/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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