TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10016526920264014200

Processo nº 1001652-69.2026.4.01.4200

03ª Vara JEF- Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais · Férias

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001652-69.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS FIGUEIRINHA DO NASCIMENTO - RR3265 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar o adicional natalino bem como indenização de férias não usufruída, todos calculados sobre o soldo da graduação de Aspirante a Oficial. Aduz que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2024, sendo aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, e que, após a conclusão do curso, foi licenciado como Aspirante a Oficial; todavia, recebeu o décimo terceiro e férias proporcional referente à graduação de aluno. Destarte, pleiteia o pagamento da diferença entre o valor recebido como aluno e o numerário que alega fazer jus referente à graduação de Aspirante a Oficial. É o breve relatório. Decido. À análise acurada dos autos, observo que, o demandante foi desligado do Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Artilharia em 06 de dezembro de 2024. A ficha financeira acostada (Id 2239422903) demonstra o recebimento do adicional natalino e da indenização de férias, acrescida de 1/3, proporcionais ao tempo de serviço. Quanto à problemática apresentada, o Decreto nº. 4.307, de 18 de julho de 2002, em seus artigos 80 a 82, esclarece que: Art.80.O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. §1oO militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001652-69.2026.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

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