Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10030245120268260602
Processo nº 1003024-51.2026.8.26.0602
ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1003024-51.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Meggie Dias de Paiva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré inclua o abono complementar (PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017) na base de cálculo da GDPI, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas, inclusive dos reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1003024-51.2026.8.26.0602 · ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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