Apelação Cível nº 08043435220268230010
Processo nº 0804343-52.2026.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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PRIMEIRA TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0804343-52.2026.8.23.0010
PROCURADOR: PAULO ESTEVAO SALES CRUZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 17.1), nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0804343-52.2026.8.23.0010, que homologou os cálculos apresentados e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. O apelante sustenta (EP. 24.1) que a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa viola a legislação processual e o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o cumprimento individual de sentença deriva de ação coletiva, atraindo a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a verba honorária obedecer à regra geral e ser fixada no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido de R$ 37.614,29. O apelado defende a manutenção da sentença (EP. 30.1). Coube-me a relatoria.
É o relatório. Decido. Os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos contrários à jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. De início, quanto à ausência de preparo, verifico que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre honorários advocatícios devidos ao advogado recorrente. Por se tratar de defesa de verba de natureza alimentar em nome próprio, o apelante goza de dispensa de adiantamento das custas/preparo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia restringe-se a definir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Primeiramente, é pacífico que são devidos honorários advocatícios nas execuções e cumprimentos individuais de sentença proferida em ações coletivas contra a Fazenda Pública.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0804343-52.2026.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 22/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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