TJRRImprocedenteJulgamento: 22/06/2026

Apelação Cível nº 08043435220268230010

Processo nº 0804343-52.2026.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

PRIMEIRA TURMA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N. 0804343-52.2026.8.23.0010

PROCURADOR: PAULO ESTEVAO SALES CRUZ

RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

DECISÃO

JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 17.1), nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0804343-52.2026.8.23.0010, que homologou os cálculos apresentados e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. O apelante sustenta (EP. 24.1) que a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa viola a legislação processual e o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o cumprimento individual de sentença deriva de ação coletiva, atraindo a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a verba honorária obedecer à regra geral e ser fixada no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido de R$ 37.614,29. O apelado defende a manutenção da sentença (EP. 30.1). Coube-me a relatoria.

É o relatório. Decido. Os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos contrários à jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. De início, quanto à ausência de preparo, verifico que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre honorários advocatícios devidos ao advogado recorrente. Por se tratar de defesa de verba de natureza alimentar em nome próprio, o apelante goza de dispensa de adiantamento das custas/preparo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia restringe-se a definir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Primeiramente, é pacífico que são devidos honorários advocatícios nas execuções e cumprimentos individuais de sentença proferida em ações coletivas contra a Fazenda Pública.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0804343-52.2026.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 22/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 185 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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