TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/03/2026

Apelação Cível nº 00236322520254058400

Processo nº 0023632-25.2025.4.05.8400

Desemb. Fed. Rogério Fialho

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023632-25.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.NPOR. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. ATO FORMAL E CONCOMITANTE AO LICENCIAMENTO. REMUNERAÇÃO DE ALUNO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a União a pagar as diferenças do adicional natalino (décimo terceiro salário) do autor referente ao ano de 2021, que deverá ser calculado proporcionalmente aos meses trabalhados naquele ano, tomando-se por base a remuneração do posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já pagos calculados sobre a remuneração de aluno do NPOR, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Preliminar rejeitada. A competência dos Juizados Especiais Federais não alcança os feitos que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A ausência de pedido expresso de anulação não afasta a exceção, quando a providência pleiteada implica necessariamente a desconstituição do ato. (CC 201400000006589, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE 11/09/2014.) 3. Nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino proporcional do militar excluído do serviço ativo por licenciamento é calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, que deve ser compreendida como a remuneração efetivamente percebida pelo militar durante esse mês, e não sobre a remuneração do posto formalmente ocupado no instante do licenciamento. 4. A declaração como Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe - R/2 constitui condição formal e necessária para o próprio ato de licenciamento, vedada que é a promoção de militar na inatividade (art. 62 da Lei nº 6.880/1980).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0023632-25.2025.4.05.8400 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

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