TRF1ProcedenteJulgamento: 28/02/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10016453820254013901

Processo nº 1001645-38.2025.4.01.3901

01ª - Marabá

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Conta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001645-38.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ SALAME - PA012059 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a liberação do saldo existente a título de PIS/PASEP. Para tanto, alegou possuir a quantia de R$2.695,29 referente a saldo de PIS/PASEP, que nunca sacou, tendo sido transferido à conta do Tesouro Nacional e, embora tenha solicitado à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores, foi informado de que o procedimento para o saque ainda seria divulgado e que, portanto, necessitaria ajuizar uma ação para obter o valor pretendido. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando que os valores foram efetivamente transferidos ao Tesouro Nacional em 04/09/2023, e que não detém mais legitimidade ou responsabilidade sobre a disponibilidade dos recursos, os quais somente podem ser ressarcidos mediante procedimento administrativo junto ao Ministério da Fazenda (id 2184756727). A União, por sua vez, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, defendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo nos moldes da Portaria Interministerial MTE/MF n. 2/2023. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, reiterando a legalidade da incorporação dos valores não reclamados ao patrimônio da União (id 2193052877). De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva em relação à Caixa Econômica Federal. Conforme se verifica dos autos, os valores postulados pela parte autora foram definitivamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001645-38.2025.4.01.3901 · 01ª - Marabá · julgado em 28/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liberação de Conta

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