TRF1ImprocedenteJulgamento: 21/02/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10015568820254014200

Processo nº 1001556-88.2025.4.01.4200

03ª Vara JEF- Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento · Acumulação de Proventos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001556-88.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CYNTHIA DANTAS DE MACEDO LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-B, ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA - MG100720 e RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA Trata-se de embargos aclaratórios opostos pela parte autora (ID 2195350564) no qual alega ocorrência de omissão na sentença que julgou pela improcedência do pedido (ID 2185526557). Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, visam corrigir vício eventualmente contida no provimento jurisdicional, sem a finalidade de modificar o que foi assentado da decisão questionada. Analisando a sobredita decisão, verifica-se que não existem pontos omissos, obscuros ou controversos suscetíveis de impugnação pela via dos embargos de declaração. Como é consabido, os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, visam aclarar e completar o provimento jurisdicional, sem o condão, portanto, de modificar o que assentado da decisão questionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. (...) ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 61o. DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001556-88.2025.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 21/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enquadramento

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 3.419 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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