TRF1ProcedenteJulgamento: 01/04/2022

Cumprimento de sentença nº 10014698520224013603

Processo nº 1001469-85.2022.4.01.3603

01ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Embargos de Terceiro

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1001469-85.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos em decorrência da execução fiscal nº 0005846-63.2015.4.01.3603, ajuizada pelo IBAMA, cuja tramitação foi posteriormente redistribuída à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em razão da Resolução PRESI n.º 85/2024. O juízo da 4ª Vara Federal, ao analisar o feito, determinou a devolução dos autos a esta Subseção de Sinop, sob o fundamento de que se trata de cumprimento de sentença, o qual não mais demandaria prestação jurisdicional naquela unidade, e que, portanto, não se enquadraria nos termos da referida Resolução. Ocorre que a Portaria PRESI n.º 85/2024, ao ampliar a competência territorial das varas especializadas em execução fiscal, não estabeleceu qualquer limitação quanto ao estágio processual da execução ou de suas ações conexas. O texto normativo é claro ao dispor que as varas especializadas têm competência para “processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem”, sem qualquer distinção entre fases de conhecimento, execução, cumprimento de sentença ou incidentes processuais. A natureza dos presentes embargos — fundada em constrição judicial proveniente da execução fiscal originária — evidencia a relação de acessoriedade e dependência direta com o feito principal, razão pela qual devem tramitar perante o mesmo juízo competente para o processo matriz, ou seja, a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT. Assim, inexistindo delimitação normativa quanto à fase processual e considerando a conexão instrumental entre as ações, tem-se que a competência permanece com a vara especializada, independentemente do estágio em que se encontre a execução fiscal ou os feitos dela decorrentes. Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1001469-85.2022.4.01.3603 · 01ª Sinop · julgado em 01/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Embargos de Terceiro

36% procedente11% parcialmente procedente41% improcedente

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