TRF1ImprocedenteJulgamento: 20/02/2025

Procedimento Comum Cível nº 10013599320254013502

Processo nº 1001359-93.2025.4.01.3502

02ª Anápolis

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação/Alteração de Leilão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001359-93.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS MATHEUS MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS MATHEUS MACIEL DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão do leilão do bem imóvel de matrícula nº 75.392, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO. Aduz o autor que, em razão de dificuldades financeira, tornou-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento habitacional firmado com a Ré e, em razão disso, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF. Afirma, ainda, que houve irregularidades no processo de consolidação, especialmente quanto à ausência de notificação para purgação da mora, razão pela qual utiliza-se da presente ação para suspender a realização dos leilões agendados. Defende a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, afirmando dispor da quantia de R$ 2.000,00, comprometendo-se a complementar eventual saldo remanescente. Argumenta que a consolidação da propriedade não extingue o contrato de mútuo, sustentando natureza jurídica semelhante à penhora, e que a ausência de notificação pessoal invalida o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Requer a procedência da ação para anular os atos expropriatórios e permitir a continuidade do contrato de financiamento. Decisão id2173865599 indeferindo o pedido liminar. A CEF apresentou contestação no id2177524252. Na oportunidade arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir diante da inadimplência e consolidação da propriedade e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e impossibilidade de purgação da mora.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001359-93.2025.4.01.3502 · 02ª Anápolis · julgado em 20/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação/Alteração de Leilão

13% procedente3% parcialmente procedente81% improcedente

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