Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10012751420244013507
Processo nº 1001275-14.2024.4.01.3507
Vara Única de Jataí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001275-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELVO FRIES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA WIEDTHEUPER SCHMIDT - RS91461 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por NELVO FRIES em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados a ele vinculados no exercício da atividade agropecuária, na condição de produtor rural pessoa física, e a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos. 2. Alegou, em síntese, que: (i) desenvolve atividade rural na condição de produtora rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, mediante inscrição nas matrículas CEI nºs 08.130.00049/80, 80.014.63096/80, 80.008.81837/84, 80.005.35065/86, 80.005.35054/87, 32.610.00309/89 e 32.610.00308/87; (ii) diante de sua condição de empregadora, recolhe à Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregados e aquelas descontadas de seus empregados; (iii) no mesmo documento em que arrecada os tributos (GPS), recolhe ainda as contribuições devidas a outras entidades e fundos, também denominadas de contribuições a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados (FNDE e INCRA); (iv) ocorre que a legislação atinente à contribuição ao salário-educação restringiu a sujeição passiva às empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não; (v) embora se constitua empregador, nos termos da lei de custeio da seguridade social, não se reveste na condição de empresa, pois ostenta a condição de produtora rural pessoa física, desprovida de CNPJ em relação a tal atividade; (vi) sendo assim, dada a manifesta ilegalidade da aludida exigência tributária, não teve alternativa senão aj
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1001275-14.2024.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 24/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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