TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/08/2023

Apelação Cível nº 10010322220194013903

Processo nº 1001032-22.2019.4.01.3903

Gabinete 16

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1001032-22.2019.4.01.3903 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Geovani Rezende Chagas (id 2228126227), em cumprimento de sentença, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, placa RHR2B56, RENAVAM nº 01285643116, sob o fundamento de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade laboral, além de ser utilizado para deslocamentos relacionados a tratamento de saúde. O executado sustenta que utiliza o automóvel para transporte de passageiros, funcionários e documentos, afirmando que o bem representa meio necessário à obtenção de sua renda e à manutenção de sua subsistência. Alegou, ainda, que o veículo é empregado em deslocamentos frequentes para consultas, exames e tratamentos médicos. O MPF manifestou-se no sentido de que o executado comprovou a necessidade do veículo para o exercício de sua atividade laboral, razão pela qual não se opôs à liberação, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. O art. 833, V, do CPC dispõe serem impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, situação que visa preservar o mínimo necessário à continuidade da atividade profissional do devedor, impedindo que a execução, embora legítima, retire-lhe os meios indispensáveis à própria subsistência. No caso concreto, a parte executada afirmou que o veículo constrito é utilizado como instrumento de trabalho, especialmente no transporte de funcionários e documentos, juntando aos autos a devida comprovação, cuja suficiência foi reconhecida pelo próprio exequente, que expressamente não se opôs à liberação do bem. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Geovani Rezende Chagas para reconhecer a impenhorabilidade do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, placa RHR2B56, RENAVAM nº 01285643116, com fundamento no art. 833, V, do CPC. Determino a baixa da restrição ou indisponibilidade incidente sobre o referido veículo, inclusive por meio do sistema RENAJUD.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001032-22.2019.4.01.3903 · Gabinete 16 · julgado em 17/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Ambiental

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