Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10010138420254013101
Processo nº 1001013-84.2025.4.01.3101
Vara Única de Laranjal do Jari
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001013-84.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAILSON MOREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade, sustentando ser portadora de enfermidades ortopédicas que a impedem de exercer sua atividade habitual de agricultor. Para aferição da alegada incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. O expert concluiu que o autor é portador de dorsalgia (CID M54) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), mas consignou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa, atual ou pretérita. Registrou que a mobilidade da coluna encontra-se preservada, sem déficits neurológicos ou limitações funcionais objetivas, concluindo pela plena aptidão para o trabalho. O laudo pericial é claro, coerente, fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. O perito analisou a documentação médica apresentada, realizou entrevista clínica e exame físico, explicitando as razões técnicas que o levaram à conclusão de inexistência de incapacidade. A impugnação apresentada pela parte autora não traz elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. As alegações concentram-se na existência de alterações degenerativas da coluna e em documentos médicos particulares que apontariam limitações funcionais. Todavia, é pacífico o entendimento de que a mera existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional apta a impedir o exercício da atividade profissional.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001013-84.2025.4.01.3101 · Vara Única de Laranjal do Jari · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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