TRF1ImprocedenteJulgamento: 20/08/2018

Apelação Cível nº 10008056620174013300

Processo nº 1000805-66.2017.4.01.3300

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante · Arrolamento de Bens

Inteiro teor — prévia

AREsp 2897074/BA (2025/0111228-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

PAULO CÉSAR ZUMPANO - DF064025

ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União (Fazenda Nacional) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 785/786): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF/1988, ART. 195, § 7º. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESULTANTE DE ATOS SUPOSTAMENTE ENQUADRÁVEIS NO ART. 135/CTN. NÃO COMPROVADA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE EM ATOS ILÍCITOS. SUJEIÇÃO PASSIVA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança pelo qual pretende a impetrante sua exclusão do polo passivo do auto de infração Comprot n.º 10580.728.433/2016-79, no qual foi incluída como responsável com base no art. 135, III, do CTN. Liminar indeferida na origem. Sentença denegatória da ordem. 2. A auditoria tributária considerou que a investigada Fundação José Silveira infringiu as disposições do art. 29 da Lei 12.101/2009, distanciando-se de seus objetivos institucionais, atuando de forma reiterada na terceirização de mão-de-obra, situação que culminou com o afastamento da isenção (imunidade) das contribuições sociais prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal. 3. A inclusão da impetrante, ora apelante, no pólo passivo do auto de infração, se deu com base no inciso III do art. 135 do CTN. Nos termos do estatuto da entidade, a cúpula diretiva da Fundação José Silveira é composta pelo Presidente do Conselho de Curadores, pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores e pelo Superintendente. 4. A auditoria fiscal incluiu a impetrante como responsável pessoal por exercer o cargo de Superintendente à época dos fatos, sem demonstrar, todavia, sua efetiva participação pessoal na infringência da legislação tributária.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1000805-66.2017.4.01.3300 · Gabinete 21 · julgado em 20/08/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante

28% procedente2% parcialmente procedente67% improcedente

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