TJMTProcedenteJulgamento: 13/05/2026

Apelação Cível nº 10303266320258110002

Processo nº 1030326-63.2025.8.11.0002

Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Assuntos (classificação CNJ)

Responsabilidade tributária · Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030326-63.2025.8.11.0002 Soares Oliveira contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nº 1030326-63.2025.8.11.0002, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Consta dos autos que os autores ajuizaram a demanda objetivando o reconhecimento da inexistência de responsabilidade tributária relativamente a débitos inscritos em dívida ativa estadual. Ao analisar a petição inicial, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a retificação do valor da causa e ordenou o recolhimento das custas processuais, facultando o parcelamento do respectivo montante. Inconformados, os demandantes opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória. Sobreveio decisão rejeitando os aclaratórios e, no mesmo ato processual, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os autores não teriam cumprido as determinações anteriormente impostas. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que a extinção do processo ocorreu simultaneamente ao julgamento dos embargos de declaração, sem que lhes fosse oportunizada nova manifestação ou reabertura do prazo para cumprimento das determinações judiciais. Requerem, ao final, a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. Não há contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem. A intervenção da Douta Procuradoria de Justiça é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1030326-63.2025.8.11.0002 · Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Responsabilidade tributária

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