Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10007118520264013500
Processo nº 1000711-85.2026.4.01.3500
14ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1000711-85.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou ação revisional de renda mensal inicial de benefício por incapacidade temporária, sustentando, em síntese, que o INSS teria calculado incorretamente a RMI do benefício NB 719.392.170-4, ao deixar de utilizar a média das 12 últimas contribuições, subsidiariamente requerendo a aplicação da regra correspondente à média dos 80% maiores salários de contribuição. O INSS contestou, defendendo a regularidade do cálculo realizado, nos termos da EC n. 103/2019 e da legislação previdenciária vigente. Decido. A controvérsia restringe-se à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido à autora. Nos termos do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade temporária corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, sobre a qual incide o coeficiente de 91%, observada, ainda, a limitação correspondente à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, §10, da Lei 8.213/91). No caso concreto, a carta de concessão/memória de cálculo demonstra que o INSS observou integralmente a metodologia legal vigente. Conforme consta do documento, o INSS apurou: a) total dos salários de contribuição corrigidos de R$ 474.023,56; b) dividido por 162 contribuições; c) resultando em salário de benefício de R$ 2.926,07. Aplicado o coeficiente legal de 91%, chegou-se à renda mensal inicial de R$ 2.662,72, exatamente o valor implantado administrativamente. A alegação autoral de que deveria prevalecer a média das 12 últimas contribuições não encontra amparo na legislação vigente. Isso porque a média dos 12 últimos salários de contribuição prevista no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000711-85.2026.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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