Remessa Necessária Cível nº 10006814720174013603
Processo nº 1000681-47.2017.4.01.3603
Gabinete 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000681-47.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000681-47.2017.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:VILSON STROSCHEIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARY FRUTO - MT7229-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000681-47.2017.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT nos autos da ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de VILSON STROSCHEIN, objetivando a condenação dos réus na recuperação de uma área de 55,38 hectares de vegetação nativa, bem como ao ressarcimento de danos materiais e danos morais, conforme valor apontado na petição inicial. Em relação aos pedidos de reparação in natura e dano material, o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da existência de litispendência, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da remessa necessária em relação à condenação do réu em danos morais coletivos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000681-47.2017.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 1000681-47.2017.4.01.3603 · Gabinete 13 · julgado em 03/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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