TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/03/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10006028120254013508

Processo nº 1000602-81.2025.4.01.3508

Vara Única de Itumbiara

Assuntos (classificação CNJ)

Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)

Inteiro teor — prévia

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000602-81.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) PO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação proposta por JOSE FELIX BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (empregado rural). Aduz o autor, em sede de petição vestibular, que: i) implementou o requisito etário em 12/06/2023; ii) faz prova da qualidade de empregado rural as anotações constantes em CTPS, cuja somatória perfaz período superior a 15 anos (ou 180 contribuições). Na contestação (ID 2190238987), o INSS alegou o exercício de atividade empresária pelo autor, o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial. Mesmo argumento foi levantado em seara administrativa (ID 2177365655 e 2177365720) como motivação à negativa da concessão do benefício. Consta nos autos desistência da produção de prova testemunhal pelo requerente (ID 2220554324), bem como o pedido de julgamento antecipado da lide. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, posto que o INSS indeferiu o pedido administrativo apresentado em 14/06/2024 (ID 2177365655). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 19/03/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 19/03/2020, apreciação que passo a fazer. Relatado o necessário, passo a decidir. I. DO MÉRITO São dois os requisitos necessários para legitimar o gozo do benefício previdenciário como rurícola.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000602-81.2025.4.01.3508 · Vara Única de Itumbiara · julgado em 19/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)

64% procedente5% parcialmente procedente31% improcedente

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