TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 10005421420254013604

Processo nº 1000542-14.2025.4.01.3604

1ª TR - R1 - Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária · Restabelecimento

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000542-14.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELI LUCIA BENINI CORBARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THASSILA NACHELLE AGREPINA SILVA - MT27411/O e ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT10862/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELI LUCIA BENINI CORBARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi realizada perícia médica judicial em 26/07/2025, cujo laudo integra os autos. A parte autora apresentou impugnação, insurgindo-se contra as conclusões do perito quanto à natureza e à data de início da incapacidade e contra o acordo formulado pela parte ré. FUNDAMENTAÇÃO I – Dos requisitos legais Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios por incapacidade têm como pressupostos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência mínima, quando exigida; e c) a incapacidade para o exercício da atividade habitual. O auxílio por incapacidade temporária (art. 59) é devido ao segurado que ficar temporariamente incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) exige incapacidade total e permanente, bem como a insuscetibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade que assegure a subsistência do segurado. A distinção, portanto, repousa na duração e reversibilidade da incapacidade. II – Da prova pericial O laudo médico judicial, elaborado por especialista nomeado pelo Juízo, descreveu quadro de FIBROMIALGIA (CID:79.7), OUTROS TRANSTORNOS INTERNOS DO OMBRO (M75), TENDINITE (CID: M77). - Quesito 1º: o perito respondeu positivamente quanto à existência de doença que gera incapacidade laboral, apontando limitação funcional e dor crônica.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1000542-14.2025.4.01.3604 · 1ª TR - R1 - Cuiabá · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 20.097 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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