TRF1ProcedenteJulgamento: 16/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10001975420264014302

Processo nº 1000197-54.2026.4.01.4302

Vara Única de Gurupi

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000197-54.2026.4.01.4302 Advogado do(a) DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença. Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, deverá a secretaria da vara, por ato ordinatório, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial. Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000197-54.2026.4.01.4302 · Vara Única de Gurupi · julgado em 16/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 521 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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