TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/01/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10001851020204013507

Processo nº 1000185-10.2020.4.01.3507

Vara Única de Jataí

Assuntos (classificação CNJ)

Moeda Falsa / Assimilados

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000185-10.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOAO PEDRO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIGLAN DA SILVA MAIA - GO9498 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal. Aduz o MPF, em síntese, que: “Os acusados JOÃO PEDRO SOARES SILVA e MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA, na noite do dia 10 de outubro de 2018, na cidade de Jataí/GO, na esquina da Rua 06-A com a Rua 6, no conjunto Rio Claro II, de forma consciente e intencional (dolosa), introduziram em circulação moeda falsa, qual seja, uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) – (cf. Laudo de Perícia Criminal nº 1221/2018 às fls. 19-22).(...)”. A denúncia veio acompanhada do IPL n° 0030/2019-4 — DPF/JTI/GO, tendo como destaque os documentos comprobatórios: Registro de Atendimento Integrado nº. 7953719 (fls. 4-11); Termo de Apresentação e Apreensão nº. 73/2018 (fl. 15); pelo Laudo Pericial (Documentoscopia) nº. 1221/2018 (fls. 19-23); pelo Termo de Depoimento de Adriano Silva Castro (fl. 36); pelo Termo de Declarações de JOÃO PEDRO SOARES SILVA (fls. 40/41); pelo Termo de Declarações de MATEUS APARECIDO GONÇALVES LIMA (fl. 43); bem como pelo Termo de Depoimento da vítima Raphael Costa Damas (fl. 53). Em sua cota de id 181769351 fez proposta de ANPP para o acusado JOÃO PEDRO SOARES SILVA, sendo formalizada nos termos da audiência realizada em 24/06/2020 (id 263482386). No entanto, o ANPP foi descumprido pelo acusado. A denúncia foi recebida em 25/10/2022, nos termos da decisão de id 1370222791. Apresentada a resposta à acusação, por meio de defensora dativa nomeada, a qual reservou-se no direito de apresentar os argumentos da defesa em sede de alegações finais (id 1603965846).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1000185-10.2020.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 27/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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